Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.015.674
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO DO
AGRAVO INTERNO POR ERRO PROCEDIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no
julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu
bojo a rediscussão da matéria.
2. O voto condutor do aresto ora embargado foi vinculado à petição
n. 00208587/2025, referente ao agravo interno interposto pelo Estado
do Paraná, apesar de ter apreciado as razões do recurso de agravo
interno interposto pela parte autora. Constata-se, assim, a
ocorrência erro material.
3. Embargos de declaração acolhidos, para anular o acórdão do agravo
interno, com retorno dos autos para novo julgamento.
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