Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.012.192
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE
PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DESCONTINUADO. MULTA COMINATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação que versa sobre
reativação de plano de telefonia móvel descontinuado.
2. O acórdão recorrido manteve a condenação por danos morais no
valor de R$ 2.000,00, com base na teoria do desvio produtivo,
reconheceu a possibilidade de modificação da multa cominatória e
afastou a majoração dos honorários sucumbenciais.
3. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ,
ensejando o presente agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (I) suficiência do valor fixado
a título de danos morais; (II) legalidade da redução das astreintes
vencidas; (III) omissão quanto ao pedido de majoração da multa
diária; e (IV) omissão quanto à majoração dos honorários
sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de insuficiência do valor da indenização por danos
morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ admite a modificação das astreintes,
inclusive vencidas, com base nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em favor da
parte agravante, mesmo em caso de sucumbência recíproca, respeitando
a independência das obrigações entre os litigantes.
8. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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