Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.010.528
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou dispositivos legais mencionados
nos embargos de declaração que eram relevantes para o deslinde da
controvérsia, como os arts. 42, V, da Lei 6.437/77; art. 20, V, e
art. 31, III, do Decreto 81.240/78; art. 10, § 1º, I, e art. 6º da
Lei Complementar 109/2001, entre outros.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento pela inaplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às relações jurídicas decorrentes de contrato de
previdência complementar fechada, sendo aplicáveis as normas
específicas do setor.
3. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes
apontadas nos embargos de declaração configura violação ao art. 535,
II, do CPC/1973, atual art. 1.022, II, do CPC/2015.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido, para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento dos embargos de declaração.
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