Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.008.945
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUBMISSÃO DE CRÉDITO CONCURSAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
discute a submissão de crédito ao plano de recuperação judicial
homologado em 7/12/2017. O Tribunal de origem reconheceu a sujeição
do crédito ao plano, determinando a suspensão da execução, mas
indeferiu o pedido de extinção do feito.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 49 e 59 da Lei
11.101/2005, sustentando que a homologação do plano de recuperação
judicial impõe a extinção do cumprimento de sentença, em virtude da
novação ope legis dos créditos concursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, após a homologação
do plano de recuperação judicial, a execução individual de crédito
concursal deve ser extinta ou apenas suspensa até o encerramento do
processo de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. A homologação do plano de recuperação judicial implica a novação
ope legis dos créditos concursais, extinguindo as obrigações
originais e substituindo-as pelas condições previstas no plano,
conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. A extinção imediata da execução individual seria contraditória e
excessivamente gravosa, pois aniquilaria a faculdade do credor de
aguardar o término da recuperação judicial para prosseguir na busca
de seu crédito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
6. A suspensão da execução individual preserva a relação processual
já estabelecida, mantendo-a em estado latente até o encerramento da
recuperação judicial, harmonizando o princípio da novação com a
faculdade processual do credor de não aderir à habilitação
concursal.
7. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar a suspensão do
feito executivo, foi acertada, pois impede atos de constrição que
poderiam frustrar o plano de recuperação, ao mesmo tempo em que
resguarda o direito do credor de retomar a marcha processual no
momento oportuno.
8. A manutenção da suspensão da execução está condicionada à
observância estrita das regras concursais, incluindo a sujeição aos
efeitos da novação ope legis e à limitação da atualização do crédito
até a data do pedido de recuperação judicial.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente provido.
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