Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.003.313
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO. ART. 312, § 1º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 312, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as teses de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e de inépcia da denúncia, concluindo pela higidez do processo. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram pela materialidade, autoria e dolo da agente, com base em relatórios de auditoria e notas técnicas. A alteração desse entendimento, para reconhecer a atipicidade da conduta ou desclassificá-la para emprego irregular de verbas públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
3. A fixação da pena-base foi justificada em elementos concretos, notadamente a elevada culpabilidade (ofensa a instituição de ensino) e as graves consequências do crime (vultoso prejuízo ao erário). A existência de circunstâncias judiciais neutras (antecedentes, conduta social e personalidade) não impõe, por si só, a redução da pena ou o afastamento da exasperação decorrente de vetoriais negativas. Rever a proporcionalidade da sanção exigiria nova incursão fática. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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