Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.002.989
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. REMOÇÃO DE JIRAUS EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E CAPACIDADE PROCESSUAL. ENTE DESPERSONALIZADO. ART. 75, IX, DO CPC. REVISÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada e completa, os pontos essenciais à solução da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados, bastando que fundamente sua decisão de modo a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
2. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos e em consonância com o art. 75, IX, do CPC, reconheceu a capacidade processual da parte recorrida como ente despersonalizado representado pelo administrador de seus bens.
3. A alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem - para acolher a tese de ilegitimidade ativa ou incapacidade de ser parte
- demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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