Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 140.339
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
1. Os recursos interpostos com fulcro no sujeitam-se aos CPC/1973 requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no do art. 1.030, inciso II, CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR-RG, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” (Tema 072).
4. Juízo de retratação acolhido.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial da TV GAZETA LTDA E OUTROS, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
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