Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.999.694
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM APELO NOBRE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO RISTJ. E VIII, DA LIA. . ART. 10, CAPUT TEMA 1.199/STF ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA . DOLO ESPECÍFICO. LEI N. 14.230/2021 EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECONHECIDOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. NÃO CABIMENTO. INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. . SÚMULA N. 7/STJ EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
3. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do rechaçado. decisum
4. As instâncias ordinárias enfatizaram o elemento subjetivo doloso específico, com efetivo dano ao erário, razão pela qual a tese do e as alterações Tema 1.199/STF normativas da não beneficiam o demandado quanto à Lei n. 14.230/2021 configuração do ato ímprobo.
5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.
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