Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.999.621
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão
embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. Constata-se contradição interna no acórdão embargado apenas no
ponto em que, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência
impostos ao recorrente em decorrência do desprovimento de seu
recurso especial, partiu de percentual superior ao fixado pelo
acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos
infringentes.
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