Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.995.602
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA APÓS INÚMERAS TROCAS, SEM ÊXITO, DE PRODUTO ADQUIRIDO DE MARMORARIA. PRAZDO DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil" (AgRg no REsp 1544621/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 10/11/2015).
2. Agravo interno desprovido.
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