Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.994.251
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO
INICIAL. SENTENÇA DE FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE
DO CDC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que afastou a prescrição trienal e a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de
indenização movida pela massa falida do Banco Santos S.A.
2. A recorrente alegou violação ao art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional
deveria ser a emissão/endosso das Cédulas de Produto Rural (CPRs) em
2004, e não a sentença de falência. Também apontou violação ao art.
3º, § 2º, do CDC, defendendo a aplicabilidade do regime
consumerista à relação jurídica em questão.
3. O acórdão recorrido fixou o termo inicial da prescrição na
sentença de falência, em setembro de 2005, e afastou a incidência do
CDC, considerando que as CPRs foram emitidas como "contratos de
gaveta" desvinculados do mercado de consumo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se o termo inicial do
prazo prescricional trienal da pretensão indenizatória deve ser a
emissão/endosso das CPRs ou a sentença de falência; e (II) saber se
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica
envolvendo a emissão e circulação das CPRs.
III. Razões de decidir
5. O termo inicial do prazo prescricional trienal da pretensão
indenizatória é a sentença de falência, momento em que os alegados
danos ao patrimônio da massa falida se tornaram evidentes, conforme
o art. 206, § 3º, V, do Código Civil e a teoria da actio nata.
6. A emissão e circulação das CPRs em 2004 não configuram o fato
gerador do direito à indenização, pois integram cadeia negocial
anterior à decretação da falência.
7. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, pois as
CPRs foram emitidas como "contratos de gaveta" desvinculados do
mercado de consumo, caracterizando ato cooperativo típico,
insuscetível de tutela consumerista.
8. A inexistência de relação de consumo ou de prática comercial
abusiva dirgida ao mercado afasta a aplicação do conceito de
consumidor equiparado previsto no art. 29 do CDC.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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