Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.992.575
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA
E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A citação foi realizada
regularmente por oficial de justiça, com base em mandado de citação
e busca e apreensão expedido pelo Juízo de origem, sendo
justificável a utilização de força policial diante da tentativa de
fuga do agravante com o veículo. Não há indícios que coloquem em
dúvida a regularidade do procedimento ou da certidão emitida pelo
oficial de justiça, que goza de fé pública.
2. Não houve cerceamento
de defesa, pois o Tribunal de origem considerou suficientes as
provas documentais para o julgamento da controvérsia, sendo
desnecessária a produção de novas provas. O entendimento está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que autoriza o julgamento
antecipado da lide quando o magistrado considera os elementos dos
autos suficientes para formar seu convencimento.
3. A revisão de
contratos em razão da pandemia da COVID-19 não é automática, sendo
necessária a comprovação da quebra da base objetiva do contrato ou
da onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado no caso
concreto.
4. A legalidade dos juros remuneratórios e da
capitalização foi confirmada com base nas Súmulas 596/STF, 539/STJ e
541/STJ, bem como nos Temas 24, 246 e 247/STJ. Decisão em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
5. A purgação da mora
exige o pagamento da integralidade da dívida, conforme o Tema
722/STJ (REsp 1.418.593/MS).
6. As alegações de que a matéria de
defesa deveria ter sido interpretada como reconvenção foram
afastadas, pois o agravante não formulou pedidos certos e
determinados na peça defensiva, não caracterizando pretensão
reconvencional.
7. O recurso especial é incabível para análise de
violação a normas constitucionais, cuja competência é reservada ao
Supremo Tribunal Federal.
8 . Agravo conhecido para conhecer, em
parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento.
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