Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.990.446
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A ATIVIDADE DA EXECUTADA. PRETENSÃO FAZENDÁRIA DE APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ALEGADA EM INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DISPOSITIVO
LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A tese relativa ao art. 166 do Código Tributário Nacional não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação recursal ocorrida na oposição dos embargos de declaração após o julgamento da apelação. Justamente por isso, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado e, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Segundo jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Além disso, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.
Precedentes.
3. O dispositivo supostamente violado, apontado nas razões de recurso especial (art. 166 do Código Tributário Nacional), não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A demanda que tramita na origem não se trata de ação de repetição de indébito tributário, mas sim de embargos à execução.
4. A Corte estadual consignou que "os elementos probatórios constantes nos autos demonstram que a sociedade empresária utiliza produtos como meros insumos para a instalação de equipamentos de climatização. Portanto, não há ato de mercancia apto a justificar a incidência do ICMS". Nesse sentido, afigura-se inviável a revisão do acórdão, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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