Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.990.237
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo analisado as questões suscitadas pela
recorrente nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária
aos seus interesses.
2. A legitimidade ativa da cessionária foi corretamente reconhecida
pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas
contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
admite a legitimidade do cessionário quando o instrumento de cessão
confere, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações.
3. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação genérica à
complementação acionária em contratos PCT, sem verificar, caso a
caso, a existência de previsão contratual ou normativa que
estabeleça a obrigação de retribuição em ações.
4. O cálculo para os contratos PCT foi corretamente determinado pelo
acórdão recorrido, com base no valor de avaliação da planta
dividido pelo número de adquirentes e pelo valor patrimonial da ação
na data da incorporação, alinhando-se à legislação societária.
5. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise
individualizada dos contratos PCT quanto à existência de previsão
contratual ou normativa de retribuição acionária.
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