Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.990.237

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado as questões suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 2. A legitimidade ativa da cessionária foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, com base na análise das cláusulas contratuais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a legitimidade do cessionário quando o instrumento de cessão confere, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações. 3. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter condenação genérica à complementação acionária em contratos PCT, sem verificar, caso a caso, a existência de previsão contratual ou normativa que estabeleça a obrigação de retribuição em ações. 4. O cálculo para os contratos PCT foi corretamente determinado pelo acórdão recorrido, com base no valor de avaliação da planta dividido pelo número de adquirentes e pelo valor patrimonial da ação na data da incorporação, alinhando-se à legislação societária. 5. Recurso parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise individualizada dos contratos PCT quanto à existência de previsão contratual ou normativa de retribuição acionária.

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