Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.988.463
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE SIMULAÇÃO NAS DOAÇOES DA DE CUJUS. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. COLAÇÃO DOS BENS MEADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. As razões do apelo nobre limitam-se a suscitar que os bens meados devem ser incluídos no montante a ser partilhado e não impugnam o fundamento central do acórdão de que a investigação do referido patrimônio geraria a necessidade de produção de prova diabólica, fundamento suficiente para, por si só, manter a decisão incólume.
Agravo interno improvido.
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