Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.986.563
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. FIADOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Ação monitória ajuizada por entidade beneficente em face de dois réus, visando ao pagamento de dívida de R$ 22.136,23, decorrente de contrato de mútuo, no qual o segundo réu figurava como fiador e responsável solidário.
2. Sentença de parcial procedência dos embargos monitórios, determinando a revisão dos cálculos com observância dos índices de juros de mora previstos no Código Civil de 2002 e no Código Civil de 1916, e a constituição de título executivo judicial.
3. Acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de um agravo retido, negou provimento a outro agravo retido, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento aos recursos de apelação.
4. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados.
5. Recursos especiais interpostos pelos recorrentes alegando violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial foram inadmitidos pelo Tribunal de origem, ensejando os presentes agravos. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, erro na valoração da prova, violação aos deveres de cooperação, contraditório e não surpresa, e se houve divergência jurisprudencial quanto ao controle de legalidade de atos administrativos. 7. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação adequada, tendo avaliado os meios de prova produzidos nos autos e delimitado as condutas dos recorrentes ao longo da instrução processual.
8. Não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente todos os argumentos das partes, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas. 9. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados pelos recorrentes impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
10. Os recorrentes não demonstraram as alegadas violações aos dispositivos legais invocados, sendo que o acórdão recorrido não tratou de controle de legalidade de atos administrativos, limitando-se a questões obrigacionais de natureza privada.
11. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
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