Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.985.868
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Ação Rescisória foi
proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no
artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda.
2.
A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que
homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando
houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na
sentença exequenda.
3. A via rescisória não se presta à rediscussão
da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo
recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na
violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso.
4. A
análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e
documentos contratuais e processuais que formaram o título
executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
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