Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.985.783
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno destina-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a veiculação de tese jurídica ou fundamento fático não oportunamente deduzido nas razões ou contrarrazões do recurso anteriormente interposto.
2. A apresentação de argumento novo apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar a preclusão consumativa e o princípio do contraditório.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
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