Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.983.679
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA AJUIZADA NO
FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO
DE FORO. VALIDADE. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à
pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não
configura julgamento extra ou ultra petita o provimento
jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja
interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática.
3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão
somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a
concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. "Ademais, a mera
desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e
aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica
ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de
foro" (EREsp 1.707.526/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda
Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
4. "O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico
inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das
empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno
conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do
foro" (CC 146.960/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,
julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017).
5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de
prequestionamento não possui caráter protelatório.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a
exceção de incompetência e declinou da competência para o foro de
eleição, bem como para afastar a incidência da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
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