Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.981.899

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I E V, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. POSTERIOR FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o réu foi condenado apenas com base no art. 11, I e V, da Lei 8.429/1992, inexistindo pretensão de ressarcimento ao erário ou imputação de enriquecimento ilícito. 2. Com o posterior falecimento do réu, necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 8º da Lei 8.429/1992; e 485, VI, do CPC. 3. "A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito" (AgInt no AgInt no REsp 1.992.914/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 4. Agravo interno não provido.

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