Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.981.883
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aferição da capitalização de juros pela Tabela Price é matéria
de fato e exige prova técnica, sendo indevido o tratamento como
matéria exclusivamente de direito, sob pena de cerceamento de
defesa.
2. A ausência de previsão contratual expressa sobre a capitalização
de juros em periodicidade inferior à anual, conforme exigido pela
Medida Provisória n. 2.170-36/2001, impede sua cobrança.
3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso, pois o contrato de
mútuo foi firmado em 2011 e a ação foi proposta em 2016, dentro do
prazo legal.
4. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para
determinar a realização de prova pericial para apuração da
capitalização de juros pela Tabela Price.
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