Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.981.235
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OUTORGA ONEROSA NÃO UTILIZADA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 280/STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido entendeu que o dever de pagamento da contrapartida financeira pela outorga onerosa do direito de construir não está vinculado à efetiva execução da obra pelo particular, mas sim à expedição do alvará de aprovação da obra, conforme previsto na Lei Municipal 16.402/2016.
2. O fundamento determinante do acórdão recorrido está baseado exclusivamente no direito local, especificamente na Lei Municipal 16.402/2016, que instituiu o plano diretor estratégico no Município de São Paulo. Entendeu-se que a legislação municipal não vincula o pagamento da outorga à efetiva execução da obra, mas sim à expedição de seu alvará de aprovação.
3. Inexiste vício de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou a natureza jurídica da outorga onerosa e afastou a alegação de que se tratava de bem dominical, à luz da legislação local. Esse fundamento enseja a incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo interno desprovido.
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