Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.976.624
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO FÁTICA E JURÍDICA ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando a distinção fática e jurídica entre o objeto da ação declaratória (operação de 1993) e a pretensão de repetição de indébito (período de 2003-2004), o que afasta a alegada contradição e omissão.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca do termo inicial da prescrição esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A Corte estadual, com base no acervo fático-probatório, concluiu que não havia vínculo jurídico entre o trânsito em julgado da ação declaratória e o direito à repetição do indébito em discussão, fixando o marco inicial no indeferimento do requerimento administrativo. A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão principal impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Agravo interno desprovido.
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