Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.975.828
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A
MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA
MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente
as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e
aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à
pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os
fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada.
2. No caso
concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da
demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega
posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes),
fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa
e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos
embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de
omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já
haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera
rediscussão do mérito.
3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do
CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte
recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem
indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria
contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula
284 do STF por deficiência de fundamentação.
4. Em relação à
cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão
recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando
judicial por período significativo, afastando as justificativas
apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou
expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza
coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor,
que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do
aparelho para seu desenvolvimento.
5. No caso dos autos, tendo em
vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar
(19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa
consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil
reais).
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto
apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia
arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal,
configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por
si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da
inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação
judicial.
7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi
mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias
fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do
prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do
direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da
ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento
jurídico.
8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da
Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a
incidência da Súmula 83 do STJ.
9. O mesmo óbice imposto à admissão
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional
(aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea
"c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
10. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
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