Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.975.114
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL.
NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A restituição dos valores pagos pelo ente público no cumprimento
provisório de sentença não será devida quando se tratar de sentença
que condena ao pagamento de verba de natureza alimentar, nos termos
do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois
nesses casos a apelação é dotada de efeito suspensivo. O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o art.
2º-B da Lei 9.494/1997 não impede que se promova, na pendência de
recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de
sentença contra a Fazenda Pública.
2. O Tema 692/STJ não é aplicável quando não se tratar de benefício
previdenciário ou assistencial, e sim de sentença que teve como
razão de decidir a natureza de verba alimentar.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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