Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.975.114

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A restituição dos valores pagos pelo ente público no cumprimento provisório de sentença não será devida quando se tratar de sentença que condena ao pagamento de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois nesses casos a apelação é dotada de efeito suspensivo. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. 2. O Tema 692/STJ não é aplicável quando não se tratar de benefício previdenciário ou assistencial, e sim de sentença que teve como razão de decidir a natureza de verba alimentar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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