Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.974.510
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROPAGANDA ENGANOSA. COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes suscitadas pela agravante de forma clara e suficiente, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de fundamentação adequada no recurso especial, incluindo a falta de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial, atraiu a incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pela agravante, conforme entendimento pacífico do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas e 282/STF 211/STJ. 4. A análise das alegações da agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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