Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.973.494
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acórdão recorrido proveu o agravo de instrumento do exequente,
reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, ora
recorrente, aplicando a preclusão (art. 278 do CPC) e julgando
prejudicado o agravo do executado.
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação pessoal do devedor, após mais de um ano do trânsito em
julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), configura nulidade
absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado,
afastando a preclusão prevista no art. 278 do CPC.
3. O art. 513, § 4º, do CPC prevê a intimação pessoal do devedor
apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença for
formulado após um ano do trânsito em julgado, com o objetivo de
garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença. O
escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado
tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em
seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a
contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o
advogado anteriormente constituído nos autos.
4. No caso, a intimação foi realizada na pessoa dos advogados do
recorrente, alcançando o objetivo de garantir a ciência do início da
fase de cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela juntada
de substabelecimento, nos autos do cumprimento de sentença, ainda
durante o prazo para impugnação.
5. Ao apresentar a impugnação, o executado não alegou a suposta
nulidade da intimação. A ausência de alegação de nulidade na
primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos
caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
6. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor
não configura nulidade absoluta, sendo voltada a atender interesses
particulares e não afetando a ordem pública ou os pressupostos
processuais.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade
dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em
que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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