Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.972.623
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGURO. NATUREZA NÃO OBRIGATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 788 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. PRIMAZIA DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera reprodução das razões do recurso especial não supre o dever de enfrentamento específico dos óbices apontados na decisão agravada.
2. A controvérsia relativa à natureza do seguro contratado e à legitimidade passiva da seguradora demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Inexistente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento.
4. O seguro obrigatório previsto no art. 20 do Decreto-Lei 73/1966 refere-se a bens próprios da pessoa jurídica segurada, não se confundindo com cobertura relativa a bens de terceiros, afastando a incidência do art. 788 do Código Civil.
5. Não há afronta ao princípio da primazia do julgamento do mérito quando a conclusão adotada, ainda que em sede preliminar, resolve integralmente a controvérsia posta.
6. Agravo interno não provido.
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