Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.970.382
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a
decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões
submetidas à apreciação judicial.
2. Tratando-se de obrigação única
o valor contratado para financiamento, o prazo prescricional também
será único, cujo termo inicial será o vencimento ordinário do
contrato, isto é, a data prevista para o pagamento da última
prestação.
3. Deve ser mantido a determinação do acórdão recorrido
de validade da previsão da incidência de juros capitalizados em
contrato celebrado por entidade fechada de previdência privada,
diante da ausência de inconformismo da autora da ação.
4. Agravo
interno a que se dá parcial provimento.
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