Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.970.382

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratando-se de obrigação única o valor contratado para financiamento, o prazo prescricional também será único, cujo termo inicial será o vencimento ordinário do contrato, isto é, a data prevista para o pagamento da última prestação. 3. Deve ser mantido a determinação do acórdão recorrido de validade da previsão da incidência de juros capitalizados em contrato celebrado por entidade fechada de previdência privada, diante da ausência de inconformismo da autora da ação. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

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