Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.970.185

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ação revisional limitou-se à proteção do mínimo existencial do devedor, sem determinar o reescalonamento da dívida ou vedar a cobrança de eventuais débitos em aberto por outros meios. 2. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois não houve coincidência entre o pedido e a causa de pedir das duas ações, sendo a ação revisional limitada à readequação dos descontos em folha, e não ao adimplemento do contrato. 3. O devedor não comprovou o pagamento integral das prestações nos prazos assinalados, nem apresentou documentos ou cálculos que demonstrassem a inexistência da dívida ou a inadequação da cobrança, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A premissa de que os descontos de 30% seriam suficientes para cobrir o total da obrigação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise fático-probatória. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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