Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.970.185
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ação revisional limitou-se à proteção do mínimo existencial do devedor, sem determinar o reescalonamento da dívida ou vedar a cobrança de eventuais débitos em aberto por outros meios.
2. A alegação de coisa julgada foi afastada, pois não houve coincidência entre o pedido e a causa de pedir das duas ações, sendo a ação revisional limitada à readequação dos descontos em folha, e não ao adimplemento do contrato.
3. O devedor não comprovou o pagamento integral das prestações nos prazos assinalados, nem apresentou documentos ou cálculos que demonstrassem a inexistência da dívida ou a inadequação da cobrança, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A premissa de que os descontos de 30% seriam suficientes para cobrir o total da obrigação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base na análise fático-probatória.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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