Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.965.189
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AFRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS
CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter
rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo
comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que
o condomínio tinha ciência inequívoca da transação.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS,
estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não
registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode
recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o
promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso
concreto.
3. No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse
pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência
inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB
pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior
à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do
imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, que enfrentou detalhadamente os fundamentos da
responsabilidade solidária e da ilegitimidade passiva da COHAB.
5. Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da
COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após
a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do
imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.
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