Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.965.189

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Ementa

DIREITO CIVIL. AFRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade pelas taxas condominiais é de natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário registral do imóvel, salvo comprovação de que o promitente-comprador se imitira na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação. 2. A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.345.331/RS, estabelece que, havendo compromisso de compra e venda não registrado, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente-vendedor quanto sobre o promitente-comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 3. No caso concreto, ficou comprovado que houve imissão na posse pelo promitente-comprador e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, o que afasta a responsabilidade da COHAB pelo pagamento das taxas condominiais relativas ao período posterior à averbação da promessa de compra e venda e à efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou detalhadamente os fundamentos da responsabilidade solidária e da ilegitimidade passiva da COHAB. 5. Agravo em recurso especial provido, para excluir a condenação da COHAB no pagamento das taxas condominiais relativas ao período após a averbação da promessa de compra e venda e efetiva ocupação do imóvel pelos cessionários do promitente-comprador.

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