Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.958.573

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Ementa

DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves, conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 67, III, da Lei 8.245/91. A recusa, ainda que injusta, do locador não extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário. 2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito procrastinatório por parte dos embargantes. A oposição de um único recurso de embargos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes, não caracteriza abuso flagrante do direito de recorrer. 3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes. 4. Recursos especiais parcialmente providos.

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