Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.958.573
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E LOCAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE
IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES. TERMO FINAL DA RELAÇÃO
LOCATÍCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O termo final da relação locatícia, em ações de consignação de
chaves, deve ser fixado na data do depósito judicial das chaves,
conforme entendimento consolidado do STJ e o disposto no art. 67,
III, da Lei 8.245/91. A recusa, ainda que injusta, do locador não
extingue a relação contratual, sendo necessário o depósito judicial
das chaves do imóvel locado para transferência da posse e extinção
das obrigações subsequentes à data do depósito pelo locatário.
2. A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada,
pois não houve demonstração de conduta abusiva ou intuito
procrastinatório por parte dos embargantes. A oposição de um único
recurso de embargos, com o objetivo de esclarecer pontos relevantes,
não caracteriza abuso flagrante do direito de recorrer.
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões
essenciais ao deslinde do feito, ainda que contrárias aos interesses
dos recorrentes.
4. Recursos especiais parcialmente providos.
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