Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.958.281
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OFENSA A COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DIRETA A LEI
FEDERAL NÃO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a rescindibilidade com base no art. 966, IV, do
CPC/2015 pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada
violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja,
tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua
observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado
rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido
decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao
tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese
de rescindibilidade" (AgInt na AR 6.287/SP, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de
4/5/2023).
2. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V,
do CPC/2015 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade
da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa
literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende
rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide
do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Relator
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
11/12/2019, DJe de 16/12/2019).
3. No caso, o Tribunal de Justiça,
por maioria, julgou improcedente a ação rescisória, assentando que
não houve demonstração de ofensa à coisa julgada, tampouco clara e
direta ofensa a lei federal, e que tal instrumento processual não
pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
4. Estado o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre
encontra óbice na Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
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