Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.957.927
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A
decisão agravada está fundamentada na conformidade do acórdão
recorrido com o julgamento do REsp 1.312.736/RS (Tema nº 955), sendo
incabível a interposição de agravo em recurso especial contra
decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentada
em tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme os
arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015.
2. A prescrição da
complementação de aposentadoria é de trato sucessivo, sujeitando-se
apenas à prescrição quinquenal das prestações vencidas nos últimos
cinco anos, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001.
3. A
ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido da tese relativa à
necessidade de realização de perícia atuarial, aliada à ausência de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial
por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do
STF.
4. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, desprovido.
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