Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.952.210
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO NÃO ART. 1.022 CPC/2015. OCORRÊNCIA. ÓBICE DA PRETENSÕES FUNDADAS EM SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, AUXÍLIO-CRECHE E MULTA POR ERRO NA GFIP. VALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do quando o Tribunal de origem CPC/2015 dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, denota-se que o presente agravo interno da Fazenda Nacional pretende, em síntese, o reconhecimento de omissão quanto ao suposto reconhecimento prévio de segurados empregados em débitos confessados (fls. 2.163-2.164). Tal argumento, todavia, envolve, por definição, avaliação de elementos documentais e circunstâncias fáticas (documentos administrativos, contratos e listas), o que reafirma a correção da aplicação da pela decisão agravada. Do mesmo modo, a tese Súmula 7/STJ subsidiária de que apenas contratos “não individualizados” deveriam ser excluídos da autuação (fls. 2.164) igualmente reclama incursão probatória, incompatível com a via especial.
3. Agravo interno improvido.
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