Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.951.904
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. DESBARRANCAMENTO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. CONTRARIEDADE AO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de enunciado sumular, nos estritos termos da Súmula n. 518/STJ.
2. Elidir a conclusão do julgado recorrido , com o fim de afastar a pretensão indenizatória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada e, assim, exige a indicação ostensiva dos dispositivos normativos a que negou vigência o acórdão impugnado. Não é suficiente a menção de passagem a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. É imprescindível que o recurso especial indique, com precisão, quais dispositivos legais teriam sido violados pela Corte de origem, o que, na hipótese, não foi feito.
4. Na situação em exame, não há na fundamentação do recurso a indicação, com precisão, de quais dispositivos legais teriam sido violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. Agravo interno desprovido.
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