Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.950.440
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AUTONOMIA E
ABSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por empresa embargante em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que negou provimento à apelação em embargos à
execução de título extrajudicial, mantendo a sentença que reconheceu
a autonomia e abstração das notas promissórias objeto da execução.
2. A embargante alegou nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez
e certeza dos títulos executivos, sustentando que as notas
promissórias estavam vinculadas a contrato de compra e venda de
créditos de precatórios, cuja compensação foi indeferida,
operando-se a condição resolutiva do contrato.
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, reconhecendo a autonomia e abstração das notas
promissórias, e condenou a embargante ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
4. O Tribunal de origem manteve a sentença, rejeitando as alegações
de nulidade, inexigibilidade, falta de liquidez e certeza dos
títulos executivos, bem como a alegação de ausência de fundamentação
da sentença.
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
violou os dispositivos legais apontados pela recorrente,
especialmente no que tange à autonomia e abstração das notas
promissórias, à ausência de fundamentação da sentença e à aplicação
dos efeitos da revelia.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre os princípios de
autonomia, literalidade e abstração das notas promissórias, que se
desprendem da relação jurídica originária ao serem transferidas a
terceiros de boa-fé.
7. A recorrente não demonstrou a existência de vícios na prestação
jurisdicional, tampouco a violação aos artigos 489, § 1º, I, II,
III, IV, V e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
8. A recorrente não comprovou a má-fé do endossatário das notas
promissórias, nem a existência de vícios formais ou materiais nos
títulos executados.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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