Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.948.938
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE
FATURAMENTO E RECURSOS DO FIES. EXCEPCIONALIDADE E
IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à
solução da controvérsia, indicando os motivos que formaram seu
convencimento e analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo. Não há falar em omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A penhora de 5% sobre o faturamento das empresas agravantes foi
considerada excepcional e justificada pela inexistência de outros
bens desembaraçados aptos a garantir o juízo. A revisão dessa
conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Em regra, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por
instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde
ou assistência social, nos termos do CPC/2015, art. 833, IX.
4. Conforme o art. 10 da Lei 10.260/2001, os recursos repassados
pelo FIES às instituições de ensino, por meio de certificados
emitidos pelo Tesouro Nacional, destinam-se apenas ao pagamento de
contribuições sociais previdenciárias e tributos federais, razão
pela qual não se pode cogitar, em relação a estes, de constrição
judicial. Tratando-se de recursos de aplicação compulsória,
encontram-se albergados pela impenhorabilidade do art. 833, IX, do
CPC/2015.
5. O art. 13 da Lei 10.260/2001, no entanto, prevê a recompra, pelo
FIES, dos certificados em poder das instituições de ensino, que
excederem os débitos previdenciários e tributários destas, recursos
estes que, não sendo de aplicação vinculada por lei, são disponíveis
para fazer frente a outras despesas. Desse modo, não se enquadram
na regra do art. 833, IX, do CPC/2015, estando, assim, sujeitos a
penhora.
6. Conforme já decidido pela eg. Terceira Turma desta Corte,
"deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e
aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional
(CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal
da sua aplicação. (...) De outro lado, ao receber os valores
decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino
incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo
aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não
havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo
disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de
tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações
privadas da instituição de ensino" (REsp 1.761.543/DF, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
7. Os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E)
repassados pelo FIES às instituições de ensino são impenhoráveis,
por configurarem recursos de aplicação compulsória em débitos
previdenciários e tributários, protegidos pelo art. 833, IX, do CPC.
Entretanto, os valores oriundos da recompra de CFT-E pelo FIES são
penhoráveis, pois constituem recursos sem aplicação vinculada por
lei, sobre os quais as instituições de ensino têm disponibilidade
plena. Precedentes: REsp 1.760.784/DF, Relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023; REsp
1.760.784/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
6/6/2023, DJe de 15/6/2023; REsp 1.942.797/PR, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de
28/9/2021.
8. Recurso parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
penhora sobre os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E
(CFT-E) repassados pelo FIES às recorrentes.
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