Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.948.122
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUTOS APARTADOS.
CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Tribunal de origem enfrentou a questão da compensação, concluindo
que, mesmo com o abatimento determinado em sentença, há crédito a
ser liberado em favor de terceiro não configurando negativa de
prestação jurisdicional.
2. Embora o art. 857, § 2º, do CPC preveja
que o cumprimento de sentença por sub-rogação deve ocorrer nos
mesmos autos em que se deu a penhora, inexiste vedação legal para
que o julgador determine o processamento em autos apartados,
especialmente para evitar tumulto processual e garantir maior
celeridade.
3. A suspensão do processo principal não impede o
ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme
entendimento jurisprudencial que admite o prosseguimento do feito
executivo em relação ao devedor principal.
4. A realização de
perícia financeira foi considerada desnecessária pelo Tribunal de
origem, pois a apuração da quantia devida exigia apenas simples
cálculo aritmético, não configurando cerceamento de defesa.
5.
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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