Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.948.122

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUTOS APARTADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da compensação, concluindo que, mesmo com o abatimento determinado em sentença, há crédito a ser liberado em favor de terceiro não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora o art. 857, § 2º, do CPC preveja que o cumprimento de sentença por sub-rogação deve ocorrer nos mesmos autos em que se deu a penhora, inexiste vedação legal para que o julgador determine o processamento em autos apartados, especialmente para evitar tumulto processual e garantir maior celeridade. 3. A suspensão do processo principal não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme entendimento jurisprudencial que admite o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 4. A realização de perícia financeira foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois a apuração da quantia devida exigia apenas simples cálculo aritmético, não configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.