Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.943.839
- Julgado em 10/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MAJORADA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos declaratórios. 1.2. A parte embargante reitera a alegação de vício de fundamentação no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os defeitos apontados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Caráter protelatório dos terceiros embargos de declaração sucessivamente opostos. 2.2. Aplicação de sanção processual pela reiteração de embargos meramente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgado anterior já havia reconhecido o caráter protelatório da conduta da parte embargante, ao afastar os vícios de fundamentação suscitados. 3.2. Nos termos do § 3º, do Código de art. 1.026, Processo Civil, a reiteração de embargos de declaração meramente protelatórios justifica a majoração da multa anteriormente aplicada, fixando- se a sanção processual em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração não conhecidos, multa majorada para 10% do valor atualizado da causa, conforme o § 3º, do CPC e certificação do art. 1.026, trânsito em julgado.
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