Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.938.712
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CONDENAÇÃO DA COMODANTE À RETIRADA DOS TANQUES E À RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATIVIDADE, COM RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ALTERAÇÃO DO PEDIDO, IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. MATÉRIAS SOLUCIONADAS À LUZ DAS PECULIARIDADES FÁTICAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E AGRAVO DESPROVIDO. 5/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de forma fundamentada, a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando, portanto, violação aos arts. 489 e 1.022 do tal como pretende a parte CPC/2015 recorrente.
2. Em relação às teses de perda superveniente do objeto, modificação do pedido, impossibilidade de conversão em perdas e danos e inexistência de dano ambiental, observa-se que foram resolvidas com base na análise do contexto fático-probatório e na interpretação das cláusulas contratuais que atribuem à comodante o ônus da retirada dos equipamentos. 3. A revisão dessas conclusões demanda reexame de provas e interpretação de contrato, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Agravo desprovido.
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