Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.937.871
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO
RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E
DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por
condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de
taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de
acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente,
em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de
cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de
condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação
jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição
inicial.
2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código
de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação
jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou
interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das
contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor
exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão
específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice,
permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art.
552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações
decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação
jurídica subjacente.
3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido
reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.
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