Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.935.576
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LICENCIAMENTO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa
e completa as questões relevantes do processo, indicando os motivos
que formaram seu convencimento, não havendo ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, nos termos
pleiteados pela recorrente, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme
as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O contrato celebrado entre as partes não
conferiu à recorrente a aptidão para tutelar judicialmente a marca
licenciada sem anuência ou participação da licenciadora, conforme
expressamente consignado no acórdão recorrido.
4. A recorrente não
comprovou o consentimento formal e prévio necessário para a defesa
judicial da marca licenciada, conforme exigido pela cláusula
contratual específica.
5. Recurso especial desprovido.
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