Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.935.486

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESITOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal Superior entendeu que a alegação de violação à coisa julgada só poderá ser apreciada quando da valoração da prova pericial pelo juízo de primeira instância, não havendo vício na decisão que apenas deferiu a produção da prova pericial. 2. As razões recursais apresentadas pela recorrente foram consideradas dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. 3. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, considerando que o recorrente não demonstrou de que forma a alegação de violação à coisa julgada estaria interditada quando da efetiva apreciação da prova pericial pelo juízo. 4. Recurso especial não conhecido.

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