Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.935.486
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUESITOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal Superior entendeu que a alegação de violação à coisa julgada só poderá ser apreciada quando da valoração da prova pericial pelo juízo de primeira instância, não havendo vício na decisão que apenas deferiu a produção da prova pericial.
2. As razões recursais apresentadas pela recorrente foram consideradas dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto.
3. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, considerando que o recorrente não demonstrou de que forma a alegação de violação à coisa julgada estaria interditada quando da efetiva apreciação da prova pericial pelo juízo.
4. Recurso especial não conhecido.
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