Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.934.440
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUES. ENDOSSO CAMBIAL.
EXCEÇÕES PESSOAIS. PROTESTO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei do Cheque (art. 17) estabelece que o cheque pagável a
pessoa nomeada, com ou sem a cláusula "à ordem", é transmissível por
endosso, salvo cláusula expressa "não à ordem", inexistente no
caso.
2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a transferência de
cheques por endosso cambial em contratos de factoring, sendo
inviável opor exceções pessoais ao endossatário, conforme os arts.
25 da Lei do Cheque e 916 do Código Civil.
3. O protesto de cheque regularmente transmitido e não pago
constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I,
do Código Civil, não configurando ato ilícito.
4. A condenação por danos morais deve ser afastada, considerando a
inexistência de violação a direito da personalidade.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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