Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 1.932.304

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 7º E 86 DO CPC/2015; E 1°-D DA LEI 9.494/1997. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ. Não há incompatibilidade em se reconhecer a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, quando entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Precedentes. 3. A conclusão alcançada pelo Tribunal de origem tem amparo em circunstâncias fáticas insusctetíveis de revisão pela via recursal especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os argumentos expostos pela agravante nas razões do recurso especial estão dissociados da fundamentação exposta no acórdão recorrido, situação que configura deficiência na argumentação apta a justificar a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.

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