Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.931.770
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a
ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo
judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e
encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para
a constituição do crédito; afastadas as preliminares de
incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a
alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via
monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete
à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a
apuração judicial de valores.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à
vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos
arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os
óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice
de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por
força das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação
jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por
ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja
adequadamente fundamentado.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de
cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância
jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ.
Agravo interno improvido.
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