Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.930.377
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . CONTROVÉRSIA SOBRE QUINHÕES SÚMULA 211/STJ HEREDITÁRIOS E REGISTRO IMOBILIÁRIO. REEXAME DE PROVAS. . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER SÚMULA 284/STF PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O julgador não é obrigado a rebater individualmente cada argumento se os fundamentos adotados forem suficientes para justificar a conclusão, não havendo omissão quando a matéria (citação de terceiro) é trazida apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.
2. Os dispositivos legais referentes à citação e ao direito de pedir a divisão (arts. 114 e 569, II, do CPC; do CC) não foram analisados pela art. 1.320 Corte local por não terem sido objeto da apelação, o que atrai a incidência da . Súmula 211/STJ 3. A tese de nulidade da partilha e erro nos quinhões baseada na data de falecimento dos genitores e registros do RGI foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos; a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos, vedado pela . Súmula 7/STJ 4. A indicação de dispositivo legal (art. 1.667 do CC - comunhão parcial) que não possui pertinência temática com a tese sustentada (comunhão universal) atrai o óbice da . Súmula 284/STF
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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