Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.929.050
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade o suprimento de omissões, o esclarecimento de dúvidas e contradições, bem como correção de erros materiais do julgado, se existentes tais vícios.
2. Omissão configurada quanto ao pedido de aplicação da multa do § 4º, do art. 1.021, Código de Processo Civil e à tese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, sanada para explicitar o afastamento da penalidade e da litigância de má-fé no caso concreto.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
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