Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 1.928.752
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NOVAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do I, do CPC não foi debatido ou decidido art. 329, pela instância ordinária, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 2. A alegação de novação foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a relação jurídica entre as partes configurava um mandato em que a recorrente deveria prestar contas sobre a administração dos bens e interesses alheios. A revisão dessa conclusão demandaria reanálise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A consignação em pagamento e a ação de exigir contas possuem objetos distintos e podem coexistir validamente. A consignação opera quitação do valor depositado, mas não exime o administrador de demonstrar analiticamente a gestão realizada, subsistindo o interesse processual quando há divergência sobre a gestão ou sobre o saldo, conforme jurisprudência do STJ. 4. A verificação da extensão da quitação e dos seus efeitos sobre a integralidade da relação jurídica demandaria reexame do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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